19 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria por Invalidez (6095) • XXXXX-87.2012.4.03.6301 • Órgão julgador 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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07/01/2022
Número: XXXXX-87.2012.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 12a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 10/04/2012
Valor da causa: R$ 37.320,00
Assuntos: Aposentadoria por Invalidez
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
21992 17/07/2012 13:50 SENTENÇA.pdf Sentença 1667
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: XXXXX/2012 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: XXXXX-87.2012.4.03.6301AUTUADO EM 10/04/2012
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/04/2012 09:42:19
JUIZ (A) FEDERAL: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN
DATA: 17/07/2012
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
A autarquia previdenciária deu-se por citada com depósito de contestação padrão em Secretaria.
Foi apresentado laudo pericial sobre a condição física da parte autora e as partes foram intimadas para manifestação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora , ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº. 1.060/1950.
Quanto à preliminar de incompetência
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze (12) vincendas ultrapassa o limite de sessenta (60) salários-mínimos, previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01.
Ressalto que os critérios próprios de determinação da competência não se confundem com o valor a ser satisfeito em sede de liquidação de sentença. Nesta, a limitação de sessenta (60) salários mínimos somente é aplicável às parcelas vencidas até a data do ajuizamento, não se aplicando às parcelas que se vencerem no curso do processo judicial.
Quanto ao mérito
No que tange à pretensão deduzida, observo que o benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei federal nº. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei.
Quanto à incapacidade , observo que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.
Já em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e permanente para o trabalho.
Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, mas em ambos, deve-se atestar o caráter total da incapacidade, que, em sendo parcial, permite o desempenho de outra função não a ela relacionada.
Diante disto, verifico que o perito médico de confiança deste juízo, após examinar a parte autora atestou sua incapacidade total e temporária desde 26/06/2010 , com necessidade de reavaliação médica a partir de 10/05/2013 .
No que tange à manutenção da qualidade de segurado , de acordo com a prova documental produzida, especialmente informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, constato que quando do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurado, eis que exerceu atividade laborativa no período de 03/06/1996 a 12/1999 e recebeu benefícios previdenciários nas seguintes situações: 13/06/1999 a 29/10/1999 (NB 114.016.746-1) e 01/09/2010 a 06/08/2012 (NB 542.475.336-8 - ainda em gozo de benefício).
Em relação à carência , observo que a parte autora já verteu mais de doze (12) contribuições para o sistema do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atendendo a exigência do artigo 25, inciso I, da Lei federal nº. 8.213/1991.
Presentes os três requisitos legais exigidos, entendo que a parte autora tem direito à manutenção do benefício de auxílio-doença que vem recebendo com data de cessação em 06/08/2012. Por outro lado, dado o caráter temporário de sua incapacidade, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
<#Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a manter o benefício de auxílio-doença NB 542.475.336-8 em prol de ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA com DIB em 01/09/2010, o qual deverá perdurar até sua efetiva capacidade para o retorno ao trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo próprio réu, a partir de 10/05/2013 .
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.#>
****************************************************************** SÚMULA
PROCESSO: XXXXX-87.2012.4.03.6301
AUTOR (Segurado): ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ASSUNTO : XXXXX - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)
NB: XXXXX (DIB 01/09/2010)
CPF: XXXXX
NOME DA MÃE: RUTH ALMEIDA SANTOS
ENDEREÇO: R ERLI, 67 - - JD HELENA
SÃO PAULO/SP - CEP XXXXX
ESPÉCIE DO NB:
RMI e RMA: "A calcular pelo INSS"
DIB: 01/09/2010
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JUÍZA FEDERAL:
Assinado por JF 360-SIMONE BEZERRA KARAGULIAN
Autenticado sob o nº 0036.0D4D.0498.1078.014G - SRDDJEFPSP
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