3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-67.2019.4.03.6113 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Julgamento
16 de Dezembro de 2021
Relator
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. VIÁVEL A REVISÃO.
- A Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - Quanto à professora, a Lei n. 13.183/2015 prevê para a segurada que comprovar de vinte e cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada tem direito à não incidência do fator previdenciário - Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor - Viável a revisão da RMI do benefício em contenda - Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA