16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-47.2021.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
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Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NULIDADE DO PAD EM DISCUSSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NEGADO.
1. Argumenta a União que a negação do pedido de aposentadoria efetuado pelo autor teve fundamento na impossibilidade de se conceder aposentadoria a servidor acusado em processo administrativo disciplinar por abandono de cargo.
2. Conforme se depreende dos autos, o autor pleiteou a conversão de tempo especial em tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O Magistrado a quo, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, constatou que não há controvérsias acerca da conversão do tempo especial em tempo comum e o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria ao autor. No mais, apesar de divergências em relação à nulidade de PAD instaurado contra o autor em discussão em outro processo, diante da idade do autor e da obtenção de sentença favorável, decidiu por conceder a tutela antecipada.
4. Em consulta aos expedientes internos desta C. Corte Regional aos autos do Processo nº 0004881-88.2015.403.6106, verifica-se que o autor ingressou com ação judicial questionando a legalidade do PAD instaurado contra ele para apurar eventual abandono de cargo.
5. Constata-se que, em primeira instância, o autor obteve sentença favorável que reconheceu a nulidade do PAD e determinou a sua reintegração ao cargo que ocupava, bem como o pagamento de adicional de insalubridade.
6. Dessa decisão, a União interpôs recurso de apelação. Entretanto, constata-se que o recurso encontra-se pendente de julgamento, tendo sido recebido somente no efeito devolutivo, sem a concessão de efeito suspensivo.
7. Dessa forma, diante da existência de sentença favorável ao autor, da ausência de efeito suspensivo ao recurso da União e da probabilidade do direito do autor, em uma análise perfuntória, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA