19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-13.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do (a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-13.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do (a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo social ao idoso a partir da citação (25/06/2020), respeitada a prescrição quinquenal, no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Condenou, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, devendo ser meada em 50% para cada parte em virtude da sucumbência reciproca. Isento de custas o INSS. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários para 20%.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-13.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do (a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora.
O requerimento administrativo de amparo social ao idoso foi protocolado em 18/07/2013 e a ação só foi ajuizada em 04/06/2020, tendo em vista o lapso temporal é de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial na data da citação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora.
4. O requerimento administrativo de amparo social ao idoso foi protocolado em 18/07/2013 e a ação só foi ajuizada em 04/06/2020, tendo em vista o lapso temporal é de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial na data da citação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Apelação parcialmente provida.