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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES: EI 0015082-13.2009.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Seção
Publicação
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Julgamento
30 de Novembro de 2021
Relator
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o embargante apresente apertado orçamento familiar e vida modesta, depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores à renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, existindo inclusive financiamento de veículo, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo. Inexistindo provas quanto à hipossuficiência econômica, incabível a concessão do benefício assistencial requerido. Embargos infringentes desprovidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo autor, nos termos do voto da Desembargadora Federal ANA PEZARINI (Relatora), após o voto-vista da Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA e, em seguida, os votos dos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, LUCIA URSAIA, DAVID DANTAS e GILBERTO JORDAN, os quais acompanharam a Relatora. Deixaram de votar, pois ausentes quando da leitura do relatório, os Desembargadores Federais SÉRGIO NASCIMENTO e DALDICE SANTANA, a Juíza Federal Convocada MONICA BONAVINA, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA e o Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA