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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0005151-19.2004.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN DATA: 02/12/2021
Julgamento
29 de Novembro de 2021
Relator
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Por se tratar de execução fundada em nota promissória emitida para garantia da dívida contraída, e não no instrumento contratual, deve ser observado o prazo trienal fixado no art. 70, da Lei Uniforme de Genébra - Em se tratando de prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, que na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente - Na vigência do CPC/1973, não havendo regulação expressa acerca da matéria, aplicava-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/1980, que determinava a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, após o qual teria início a fluência do prazo prescricional - A partir da intimação da decisão que determina a suspensão da execução, nenhuma outra intimação do exequente se faz necessária, ou seja, o início da fluência do prazo prescricional se dará de forma automática, tão logo tenha transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano. A única intimação que se exige antes do reconhecimento da prescrição será para os fins do art. 10 e art. 921, § 5º, CPC, de modo a propiciar o exercício do contraditório em relação a esse tema específico. Precedente do C. STJ - O termo inicial do prazo prescricional trienal a ser considerado é 26/04/2011, ou seja, 1 ano após a suspensão da execução. Dessa forma, quando a parte exequente se manifesta, em 27/07/2016, a pretensão executória já se encontrava prescrita desde 26/04/2014, já que, conforme fundamentação supra, a intimação para início da fluência do prazo prescricional era dispensável - Apelação não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da prescrição executória em face dos executados Confecções D'Anfler Ltda e Eurides Domingues Rosa, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior (relator) e Cotrim Guimarães, que lhe davam parcial provimento para reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito apenas em relação aos réus Confecções D'lanfer LTDA e Eurides Domingues de Lima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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