14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-85.2019.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS. APELO IMPROVIDO.
1- O benefício assistencial de prestação continuada tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2- Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
3- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
4- No caso, há elementos para averiguar se estão ou não presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial, não sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
5- Diante das graves restrições físicas apresentadas pelo autor, restou configurada a sua incapacidade para exercer atividades laborativas capazes de prover seu próprio sustento.
6- Preenchido o requisito da deficiência, resta analisar se o autor possuía meios próprios de subsistência.
7- A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
8- Colhe-se do relatório social haver elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de extrema miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente eram insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis.
9- Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
10- Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, até a data de seu óbito, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
11- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX.
12- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
13- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
14 – Apelo do INSS improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA