4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 001XXXX-97.2009.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 09/11/2021
Julgamento
8 de Novembro de 2021
Relator
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ABATIMENTO. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa autora, que é o lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 -Por sua vez, o § 3º do art. 37 da Lei nº 8.981/95 prevê as hipóteses de deduções possíveis, dentre as quais não se incluem créditos do PIS e da COFINS não cumulativa -Quanto à CSLL, deve-se seguir o mesmo raciocínio, na medida em que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda, nos termos do "caput" do art. 2º da Lei nº 7.689/88 -Quanto à sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, seu art. 3º, possibilita ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido -Por sua vez, o § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, também aplicável ao PIS de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 15, dispõe que os créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições não podem integrar a apuração da receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido nas próprias contribuições. -O E. STJ entende pela impossibilidade de exclusão dos créditos apurados no regime não cumulativo do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Jurisprudência -Ainda, o Ato Declaratório Interpretativo da SRF nº 3, de 29 de março de 2007, explicitou a impossibilidade da dedução ora pretendida -Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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