1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCiv 501XXXX-95.2018.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021
Julgamento
5 de Novembro de 2021
Relator
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
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Ementa
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno da União contra decisão pela qual concedida a segurança pleiteada pelo Ministério Público Federal.
2. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se amparada em jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF - 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
3. Pelo julgamento do RE 1253844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), fixou-se que, em ações civis públicas, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232/STJ (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Ministério Público arque com as despesas relativas a adiantamento de honorários periciais.
4. A superveniência das disposições do art. 91 do CPC/2015, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, não revogaram os fundamentos e o comando do Recurso Repetitivo supramencionado, pois a Lei 7.347/1985 ( Lei da Ação Civil Pública) apresenta regime especial de custas e despesas processuais e, exatamente por conta dessa especialidade, aplica-se à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso, as normas gerais do CPC/2015.
5. Portanto, não houve, mesmo que indiretamente, declaração de inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, mas tão somente aplicação do princípio da especialidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão monocrática pela qual concedida a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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