14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX-29.2020.4.03.6342 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
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Ementa
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ( FIES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação movida por PRISCILA RAMOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, a UNIESP S/A e o FNDE, tendo por objeto a condenação da UNIESP ao pagamento integral do débito relativo ao Contrato de Financiamento Estudantil – FIES – nº 217.103.561), com a declaração de que a referida dívida é de sua inteira responsabilidade, bem como a condenação do Banco do Brasil a deixar de exigir da autora o seu pagamento e a excluir a negativação de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA). Requer, ainda, reparação moral e a condenação da UNIESP a emitir seu Diploma. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que requer: 4. Recurso do Banco do Brasil, em que alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido. 5. Quanto ao recurso do Banco do Brasil, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 6. Quanto ao recurso da parte autora, conforme reconhecido pela sentença, a co-ré Uniesp S/A promoveu maciça propaganda enganosa, com a promessa de assumir o pagamento do financiamento estudantil, a fim de atrair estudantes. Celebrados os contratos, a instituição levantava justificativas infundadas para não cumprir com a obrigação assumida, tal como ocorreu com a parte autora. A seguinte ementa de acórdão prolatado pelo E TRF da 3ª Região comprova a dimensão dos danos provocados pela conduta ilícita da co-ré e a retrata a posição da Corte acerca da questão: “APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das instituições educacionais apelantes quanto aos danos morais que o autor entende ter sofrido em razão do não oferecimento de curso superior para o qual se matriculou, ocasionado pela não formação de turma, e as posteriores cobranças de débitos relacionados a contrato de financiamento estudantil firmado para o pagamento das respectivas mensalidades.
2. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor se matriculou em curso superior anunciado pela apelante, que deixou de oferecê-lo logo após a assinatura do contrato de financiamento estudantil celebrado junto à CEF e ao FNDE ( Fies). Assim, realizado o financiamento, o aluno ficou vinculado à instituição de ensino sem ter ao menos frequentado qualquer curso, tendo sido os valores repassados normalmente à Instituição de Ensino. 3. Foi a própria instituição educacional quem deu causa à rescisão do contrato de financiamento estudantil celebrado pelo autor, sendo descabidas as alegações de que o requerente é quem devia ter pleiteado o cancelamento do contrato. 4. Há que se ressaltar que tal conduta desonesta ocorreu de forma reiterada pelo Grupo Educacional UNIESP, a ponto de levar o Ministério Público Federal a celebrar com o mesmo o Termo de Ajustamento de Conduta promovida nos autos do Processo nº XXXXX-07.2013.4.03.6112. 5. Restou devidamente demonstrada a tese autoral no sentido de que a parte não foi devidamente esclarecida quanto aos seus direitos e deveres relativos ao serviço educacional prestado pela apelante, especialmente no que se refere ao suposto dever de o requerente promover o cancelamento do contrato de financiamento estudantil diretamente junto à CEF e ao FNDE. 6. Tais fatos constituem evidente defeito na prestação do serviço educacional pela apelante. 7. Assim, em decorrência da angústia, desgosto e frustração do apelado de ver arruinado o seu objetivo de obter um diploma universitário - causado por propaganda manipuladora e ardilosa, capaz de levar dezenas de consumidores a erro -, de rigor a manutenção da sentença inclusive no que tange à condenação das apelantes ao pagamento dos danos morais causados ao autor. 8. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da instituição educacional apelante, que promoveu propaganda enganosa e depois tentou se eximir de quaisquer responsabilidades junto ao banco operador do FIES, além de não orientar devidamente o autor quanto aos seus direitos e deveres, o que implicou na manutenção de um contrato de financiamento estudantil sem a devida prestação do serviço educacional e, posteriormente, a indevida negativação do nome do requerente, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 15.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido. 9. No que tange aos honorários advocatícios, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 10. No caso em análise, restou-se comprovado que quem deu causa a ação foi DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO LTDA e ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE SUZANO, além de não terem esclarecido o autor quanto aos seus direitos e deveres relativos ao serviço educacional prestado especialmente no que se refere ao trancamento da matrícula e ao suposto dever do requerente de promover o cancelamento do contrato de financiamento estudantil diretamente junto à CEF e/ou ao FNDE, alegaram sua ilegitimidade passiva atribuindo a responsabilidade à CEF e ao FNDE, o que ensejou o ingresso destas na lide. Assim, ante o Princípio da Causalidade, de fato, não há que se falar em condenação da CEF e do FNDE ao ônus dos honorários sucumbenciais, uma vez que não deram ensejo à propositura da demanda. 11. Ante o Princípio da Causalidade, de fato, não há que se falar em condenação da CEF e do FNDE ao ônus dos honorários sucumbenciais, uma vez que não deram ensejo à propositura da demanda. 12. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2166154 , DJE 09/10/2019)” 7. Comprovada a recusa injustificada da co-ré Uniesp em cumprir a obrigação contratual de assumir o pagamento do financiamento estudantil, julgo caracterizado o dano moral. Com efeito, a parte autora teve frustrada a justa expectativa de não ter que arcar com o pagamento da dívida e ainda foi submetida à situação de ser executada para pagar quantia não devida. Considerando que a condenação tem como finalidades reparar a parte autora, punir a ré e, ainda, evitar a reiteração da conduta ilícita, fixo o montante em 10.000,00, que entendo ser suficiente para atender as finalidades supracitadas. 8. Julgo a parte autora carecedora de interesse recursal, no que tange ao pedido de expedição de diploma, já que o documento já foi expedido (fls. 84/85– anexo 11) 9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do Banco de Brasil e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a co-ré Uniesp S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento provimento ao recurso do Banco do Brasil e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA