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- 2º Grau
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Inteiro Teor
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001087-82.2021.4.03.6002
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: ALINE POCKEL MARQUES
Advogado do (a) PARTE AUTORA: KIMBERLY MARQUES WALZ - MS21696-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001087-82.2021.4.03.6002
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: ALINE POCKEL MARQUES
Advogado do (a) PARTE AUTORA: KIMBERLY MARQUES WALZ - MS21696-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a conclusão do procedimento administrativo de regularização do processo de concessão do benefício previdenciário formulado pela impetrante.
Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001087-82.2021.4.03.6002
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: ALINE POCKEL MARQUES
Advogado do (a) PARTE AUTORA: KIMBERLY MARQUES WALZ - MS21696-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A questão cinge-se à morosidade do INSS no procedimento administrativo de regularização do processo de concessão do benefício previdenciário.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
No caso em apreço, a regularização do procedimento administrativo encontra-se pendente desde 09.03.2021 (ID 178846093 - Pág. 3), não tendo sido proferida qualquer decisão ou justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 19.04.2021, restando ultrapassado, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem.
Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
5. Remessa necessária não provida.