2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-78.2015.4.03.6000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN DATA: 27/10/2021
Julgamento
21 de Outubro de 2021
Relator
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSTERIOR À LEI Nº 8.059/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes - Se o óbito do ex-combatente ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito - A pensão concedida ao genitor deu-se com fundamento no art. 2º da Lei nº 2.579/1955, que concedeu amparo aos veteranos de guerra, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar. Em 12/08/1980, o genitor requereu a pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4242/1963, o que foi deferido. Por sua vez, às autoras foi concedido o título de pensão especial de ex-combatente, com fundamento na Lei 8.059/1990. A análise dos requisitos para a concessão da pensão requerida deve ser feita à luz da Lei nº 8.059/1990, tendo em vista a data do óbito do instituidor, em 05/09/1996 - Tendo o falecimento se dado posteriormente à entrada em vigor do referido diploma legal, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que reconhece o direito à concessão de pensão apenas aos filhos menores ou inválidos, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.059/1990. Não tendo demonstrado condição de invalidez, não fazem jus as autoras, filhas maiores de ex-combatente, à pensão requerida, devendo ser mantida a improcedência da demanda - Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença - Apelo desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA