16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-91.2020.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES).MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.
1- Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento da ordem judicial.
2- São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) 3- A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social, munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41, § 6º da lei 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais. 4- A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da data em que o Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de forma que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5- O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva, considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo a violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC. 6- O entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, que consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois a implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao cumprimento pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao cumprimento da ordem do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por oficial de justiça ou pelo próprio exequente. 7- No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado, cabendo a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 8- Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo. 9- Embargos conhecidos, provimento negado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA