19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-72.2018.4.03.6126 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. MERO RECEIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido artigo, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Quanto ao tópico dito omisso pela impetrante, à vista das conclusões extraídas do v. acórdão id.155515413, a questão já foi enfrentada, no sentido de que a eventual redução dos créditos escriturais de PIS e Cofins decorrente da não inclusão do ICMS nas bases de cálculo dessas contribuições não passa de mero receio, na medida em que não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora nesse sentido. De qualquer forma, eventual execução do julgado que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, depende de definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser escandida no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 574.706. A questão ora arguida, além de renovar aquela suscitada nos aclaratórios anteriores, já foi analisada pelo acórdão embargado, sendo certo que a jurisprudência entende que a oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões esboçadas nos recursos anteriores, sem apontar, de fato, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração. Nesses casos, o e. Superior Tribunal de Justiça, ancorado no art. 1.026, § 2º, do CPC, tem admitido a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação à parte embargante de multa de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, com aplicação à parte embargante de multa de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA