1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 503XXXX-89.2020.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 5030070-89.2020.4.03.0000 SP
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN DATA: 02/09/2021
Julgamento
26 de Agosto de 2021
Relator
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO REGULAR.
- A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica (Súmula 430 do E.STJ), devendo a exigência tributária ser redirecionada, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa - Inexistindo demonstração nos autos quanto à efetiva responsabilidade dos sócios por atos de gestão fraudulenta, é vedada a atribuição de responsabilidade tributária presumida, sem regular apuração para autorizar a extensão de seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária - A manutenção dos sócios no polo passivo da execução somente restaria autorizada caso houvesse comprovação da ocorrência de crime falimentar, ou a presença de indícios de falência irregular. Entretanto, não é o que se verifica no presente caso, em que a pessoa jurídica devedora teve sua falência regularmente decretada em ação falimentar. Sendo assim, deve ser mantida a exclusão dos sócios-administradores do polo passivo da execução fiscal - Agravo de instrumento improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA