12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-58.2020.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
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Ementa
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A controvérsia apresentada nos autos, diz respeito à necessidade de inscrição do instrutor beach tennis junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP.
2. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei.
3. É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão de Educação Física (Lei nº 9.696/98), resta claro que as atividades do instrutor de beach tennis não se enquadram como atividade privativa do profissional de Educação Física. Desse modo, conclui-se que o exercício da profissão instrutor de beach tennis, não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação física (precedentes do STJ e deste Tribunal).
4. Recurso de apelação provido, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar o exercício profissional de instrutor de beach tennis ao registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, afastando qualquer autuação que seja imposta neste sentido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar o exercício profissional da atividade de beach tennis ao registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, afastando qualquer autuação que seja imposta neste sentido, nos termos da fundamentação. Retifique-se a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais - UFOR a autuação dos presentes autos, fazendo constar como impetrado/apelado o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo - CREF4/SP , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA