12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-40.2019.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 108 DO DEC-LEI 37/66. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consta dos autos que a autora foi autuada por subfaturamento, por ter declarado na fatura comercial e na Declaração de Importação – DI o preço do quilo da mercadoria em valor muito abaixo do valor de mercado.
2. O auto de infração foi lavrado com fundamento na falsidade ideológica do documento, tipificada no artigo 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966 e no artigo 689 do Decreto 6.579/2009 (Regulamento Aduaneiro).
3. A jurisprudência do STJ é uníssona em diferenciar a falsidade material (punível com perdimento e prevista no artigo 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966) da falsidade ideológica (punível apenas com a pena de multa e tipificada no artigo 108 do Decreto-Lei 37/1966). Precedentes.
4. Verifica-se que, no caso em comento, não houve a comprovação de prática de falsidade material ou de contrafação de documentos, e sim indicação de valores em montante inferior aos do mercado, em evidente subfaturamento, cuja penalidade aplicável é a de multa, nos termos do artigo 108, parágrafo único, do Decreto-lei 37/66. Precedentes da Turma.
5. Apelação provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA