16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX-75.2021.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO
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Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA ENVOLVENDO POLICIAIS FEDERAIS. CRIME FORMAL OU DE MERA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, é crime formal ou de mera conduta, consumando-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da aquiescência deste, tendo em vista não se tratar de crime bilateral.
2. A falta de identificação dos policiais federais corrompidos não descaracteriza o crime de corrupção ativa, já que há prova nos autos da oferta e promessa de vantagem.
3. A prática delitiva relacionada à promessa de vantagens indevidas a policiais federais é matéria que depende de prova e não pode ser analisada por meio de habeas corpus.
4 - Ordem denegada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA