19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-33.2013.4.03.6103 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, as duas ações versam sobre os mesmos pleitos.
2. Destarte, aclarada toda situação exposta em relação ao pedido da apelante, é bem de ver que a presença da litispendência é de notável conhecimento, devido a identidade entre ambas as ações, onde vislumbra-se o mesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja, a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito.
3. Apelo improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA