1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005281-87.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPLETIVO CONTINENTAL S/C LTDA - ME
Advogados do (a) APELADO: ANDRE LOPES APUDE - SP286024-A, BRUNO LOPES APUDE - SP263811-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005281-87.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPLETIVO CONTINENTAL S/C LTDA - ME
Advogado do (a) APELADO: MELISSA DE OLIVEIRA ARAUJO QUIDIQUIMO - SP208809
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da União Federal, visando a reforma da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido paras garantir a manutenção do autor no REFIS – Lei 9.964/2000, assegurando-lhe o direito de pagar as parcelas no exato valor apurado, rigorosamente, de acordo com os critérios fixados naquela lei.
Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005281-87.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPLETIVO CONTINENTAL S/C LTDA - ME
Advogado do (a) APELADO: MELISSA DE OLIVEIRA ARAUJO QUIDIQUIMO - SP208809
V O T O
Pretende o autor, ora apelado, ter reconhecida a nulidade do ato administrativo que o excluiu do REFIS.
Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa de recuperação fiscal.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1631992/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
No mesmo sentido, vem se manifestando esta Corte:(QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353089 - 0000693-62.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 )
No caso dos autos, foi demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
Como se depreende, a r. sentença recorrida merece reforma, uma vez que os valores das parcelas recolhidas pelo autor não são suficientes para amortizar a dívida consolidada e garantir o adimplemento do débito.
Em razão da improcedência do pedido, e considerando a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 3.000,00) em julho de 2010, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Anote-se, entretanto, que os honorários advocatícios fixados nos termos em que disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época interposição do recurso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - REFIS - LEI 9.964/00. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. INEFICÁCIA DO PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
-O pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa de recuperação fiscal. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta E. Corte.
-A r. sentença recorrida merece reforma porque os valores das parcelas recolhidas pelo contribuinte não são suficientes para amortizar a dívida consolidada e garantir o adimplemento do débito.
-Apelação provida.