16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-68.2008.4.03.6182 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
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Ementa
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIDOS. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A extinção do executivo fiscal decorreu do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal subjacente ao presente processo.
2.É descabida a tentativa da apelante de buscar, nesta via, a modificação de decisão acobertada pelo manto do trânsito em julgado, que reconheceu a nulidade da CDA.
3.A fixação da verba honorária, como proposto na r. sentença, também, não merece qualquer reparo, pois pacífico o entendimento acerca da autonomia entre as ações executivas e os embargos à execução eventualmente opostos em face delas, permitindo-se a dupla condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, além do fato de que a fixação se deu dentro dos parâmetros do artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
4.Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA