29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-80.2018.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Julgamento
1 de Julho de 2021
Relator
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO TRABALHISTA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – ADESÃO A PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. A verba paga pelo empregador, em decorrência da adesão a programa de demissão voluntária, possui caráter indenizatório e não está sujeita à tributação pelo imposto de renda.
2. O termo de rescisão não faz referência a plano de reestruturação ou plano de desligamento voluntário, mencionando, como causa do afastamento: “despedida sem justa causa, pelo empregador”e aponta, dentre as verbas pagas, “Gratificações” e “Outras Verbas – ACORDO” (ID 126921491).
3. O STJ assentou o entendimento de que as verbas rescisórias trabalhistas somente teriam natureza indenizatória se decorrentes de exigência instituída em fonte normativa prévia, incluindo nesse caso os acordos e convenções coletivos e os planos de demissão voluntária, não sendo este o caso em tela.
4. O “Programa de Reestruturação” não foi colacionado e, não há prova de que referido programa configure hipótese de plano de desligamento voluntário, por ausência de elementos que indiquem as condições de adesão, como a oferta indistinta a outros empregados.
5. Não é possível apurar se o pagamento ocorre por força de acordo ou dissídio coletivo ou decorre de mera liberalidade do empregador e, em consequência, se a verba possui, ou não, natureza indenizatória. Bem como, não há sequer como auferir se o valor pago ao autor atende, integralmente, aos critérios quantitativos determinados no suposto programa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA