11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-42.2020.4.03.6005 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
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Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. VEÍCULO APREENDIDO. PERDIMENTO DECRETADO NA AÇÃO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DÚVIDA ACERCA DO DIREITO DOS RECLAMANTES.
1. Não procede a alegação dos apelantes de nulidade da sentença, por ter sido prolatada por Magistrado diverso do que proferiu sentença na ação penal, uma vez que não há vinculação do Juiz que supostamente presidiu a instrução no que diz respeito a outros incidentes processuais. A falta ou o vício de intimação na ação penal não pode ser examinada neste incidente, pois não se trata de meio adequado para a impugnação da sentença nos autos principais. No mesmo sentido, eventual ineficácia do perdimento decretado na ação penal, em relação à alegada proprietária do veículo.
2. Deve ser feita distinção entre as questões concernentes ao perdimento e à restituição do bem. O perdimento é efeito da sentença penal condenatória e atinge a propriedade do bem. A restituição de bem apreendido é incidente processual em cujo âmbito de cognição nada se resolve acerca da propriedade. É certo que não se devolve o bem, em linha de princípio, a quem não detenha título jurídico adequado. Nem por isso, contudo, uma situação se confunde com a outra.
3. Nessa linha de ideias, considero que o perdimento do bem decretado na ação penal não resulta em extinção sem resolução do mérito do incidente de restituição de coisa apreendida. Nos presentes autos será apreciada apenas a restituição do veículo apreendido. A matéria atinente ao perdimento do bem deve ser avaliada em sede adequada, a saber, na própria ação penal.
4. Para a restituição de coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal (TRF da 1ª Região, ACr n. 1999.36.00.009480-0-MT, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 22.02.05).
5. Os documentos dos autos são insuficientes à prova do direito dos reclamantes. Não há explicação razoável para o automóvel estar em poder do reclamante nem há informações claras sobre o adimplemento das prestações concernentes ao financiamento mediante alienação fiduciária. Não há elementos concretos sobre a origem de recursos para a aquisição do veículo nem sobre o efetivo recebimento de valores pela suposta locação do veículo. Portanto, deve-se concluir que não resta comprovado o direito à restituição do veículo apreendido.
6. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação criminal provida em parte para afastar a extinção do processo sem relação do mérito e julgar improcedente o pedido de restituição de veículo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, decidiu, rejeitar a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Alejandro Pando Moraes e Elizabete Domingues, para afastar a extinção do processo sem relação do mérito e julgar improcedente o pedido de restituição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA