29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 529XXXX-83.2020.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ApCiv 5297944-83.2020.4.03.9999 SP
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Julgamento
18 de Maio de 2021
Relator
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui prova do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134 (correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado na empresa Labor Time. O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade. A autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-se a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 284). Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção, Publicidade e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a averbação do salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20 e 64 da CTPS (fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre 03/10/2005 e 31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços Temporários Ltda., anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por ausência de impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser imputada ao segurado, pois ele suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30, I, a da Lei n.º 8.212/91. Assim, em 11/04/2018, conforme verificado pela autarquia, faltavam à autora apenas dois meses e dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam aproximadamente dois anos e três meses; portanto, na data da entrada do requerimento (DER) a autora havia completado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral. [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA