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- 1º Grau
TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Pensão por Morte (Art. 74 • 5001299-65.2020.4.03.6123 • Órgão julgador 1ª Vara Federal de Bragança Paulista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
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18/11/2021
Número: 5001299-65.2020.4.03.6123
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Federal de Bragança Paulista
Última distribuição : 15/07/2020
Valor da causa: R$ 78.725,55
Assuntos: Pensão por Morte (Art. 74/9), Abono da Lei 8.178/91
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado SILVANA APARECIDA ANDRADE RODRIGUES (AUTOR) SHEILA FERNANDA PIMENTA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
98544 13/09/2021 16:19 Sentença Sentença
783
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1a VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001299-65.2020.4.03.6123
AUTOR: SILVANA APARECIDA ANDRADE RODRIGUES
Advogado do (a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a)
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a declaração de decadência do direito do requerido revisar o benefício de pensão por morte NB 135.841.613-0, derivado do benefício NB 504.270.934-3, retornando à renda mensal inicial auferida no ato da concessão (06.09.2006), com o pagamento da diferença das parcelas vencidas.
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) é beneficiária da pensão por morte - NB 135.841.613-0, com DER 06.09.2006, em razão do falecimento de seu cônjuge José Carlos Rodrigues, derivada do benefício de auxílio-doença - NB 504.270.934-3, com DER 28.10.2004, cessado em 05.10.2006; b) o benefício de pensão por morte foi concedido em 10.11.2006, com renda mensal inicial em R$ 1.090,50; c) iniciou-se administrativamente, em 06.03.2015, processo de revisão do benefício originário, concedido com renda mensal inicial de R$ 909,16, quando o certo seria R$ 569,91, o que ocasionou a redução do valor da pensão por morte de R$ 1.815,12 para R$ 1.035,36; d) restou decidido administrativamente que não existem valores a serem devolvidos, mas somente a redução da renda mensal inicial; e) a decadência do direito de revisão do benefício pelo requerido.
O requerido, em sua contestação (id nº 38341457), alega, em suma, o seguinte: a) poder-dever da administração pública de anular os administrativos eivados de vícios; b) foram utilizados salários-de-contribuição duplicados, tendo sido determinado pelo Tribunal de Contas da União a imediata averiguação e revisão do benefício; c) o prazo decadencial decenal teve início em 28.11.2006, data do primeiro pagamento do benefício de pensão por morte; d) o benefício foi pago em valor superior ao devido; e) improcedência do pedido.
Intimada a apresentar réplica , a requerente silenciou.
Feito o relatório, fundamento e decido.
Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
A prescrição, no que se refere aos pleitos de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários, incide, no caso de procedência do pedido, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A decadência é a perda de um direito pela inércia de seu titular dentro do prazo prefixado para o seu exercício. Diferentemente do prazo prescricional, que atinge o direito de ação, o prazo decadencial causa a extinção do próprio direito subjetivo. Por isso, inicia-se com o surgimento deste.
Com referência ao direito à revisão de benefícios previdenciários administrativamente pelo requerido, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, conforme disposto no artigo 103 - A da Lei nº 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1.670-DF, reconheceu que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato da concessão do benefício originário.
Assento que sobredito entendimento também se aplica à entidade autárquica.
É certo que o benefício de pensão por morte é derivado do benefício anterior de auxílio-doença - NB 31/504.270.934-3 concedido ao segurado falecido em 28.10.2004 (id nº 35474610, pág. 10).
Outrossim, verifica-se que a requerente foi notificada acerca do procedimento administrativo de revisão somente em 18.03.2015, ou seja, em lapso superior a 10 anos da concessão do benefício originário.
Houve, pois, a decadência do direito do requerido revisar o benefício previdenciário originário e, com isso, irregularidade na revisão e redução da renda mensal do benefício de pensão por morte titularizado pela requerente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro a decadência do direito do requerido em revisar o benefício por incapacidade NB 31/504.270.934-4, mantendo-se, pois, a renda mensal do benefício de pensão por morte NB 21/135.841.613-0 tal como no sua concessão, e condeno o requerido ao pagamento das diferenças dos valores atrasados referente ao período posterior a 04/2015, a ser calculado pelo requerido, observando-se, para tanto, a prescrição quinquenal, descontando-se os valores porventura pagos administrativamente ou por força de tutela provisória.
A correção monetária dos valores em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da requerente que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e II, do Código de Processo Civil, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Indefiro o pedido de tutela provisória satisfativa, haja vista a ausência do perigo da demora, uma vez que a requerente é beneficiária de pensão por morte, ainda que seja com renda revisada.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica.
Fernando Henrique Corrêa Custodio
Juiz Federal