16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-78.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE APARECIDA CASADO
Advogado do (a) APELADO: APARECIDO DELEGA RODRIGUES - SP61341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-78.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE APARECIDA CASADO
Advogado do (a) APELADO: APARECIDO DELEGA RODRIGUES - SP61341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido (id XXXXX), condenando-se a autarquia previdenciária conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia subsequente da cessação do auxílio-doença (24/05/2016 - id XXXXX, fl. 03), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios parâmetros do artigo 85, § 3º e § 5º do Código de Processo Civil de 2015. Foi concedida tutela antecipada para implementação do benefício em dez dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id XXXXX), pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pelo desconto dos benefícios concedidos nos períodos em que a autora trabalhou.
Com contrarrazões (id XXXXX), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-78.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE APARECIDA CASADO
Advogado do (a) APELADO: APARECIDO DELEGA RODRIGUES - SP61341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era segurada da previdência social, tendo recebido o benefício de auxílio-doença no período de 29/07/2015 a 24/05/2016 (ID XXXXX – pág. 3).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID XXXXX – págs. 1/12). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, em razão de sequela de câncer de mama.
Entretanto, não havendo que se falar em acidente, não é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.