2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-96.2013.4.03.6112 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Julgamento
30 de Abril de 2021
Relator
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
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Ementa
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1010 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Agravo interno pelo Ministério Público Federal, contra a decisão monocrática que, nestes autos de ação civil pública ambiental, determinou o sobrestamento da demanda, em obediência à determinação do C. Superior Tribunal relativa ao Tema Repetitivo 1010.
2. O C. STJ afetou, na sessão finalizada em 30/04/2019, os Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea a, da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979".
3. Consoante registrado na decisão agravada, existe controvérsia sobre se área em questão pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada.
4. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão é prejudicial ao caso, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo E. STJ.
5. Todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA