29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 000XXXX-75.2017.4.03.6132 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN DATA: 16/04/2021
Julgamento
13 de Abril de 2021
Relator
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
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Ementa
E M E N T A PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO COMPETE AO ACUSADO A ESCOLHA DE COMO SERÁ REALIZADO O CUMPRIMENTO DE SUA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova. Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que foram analisadas amostras das marcas de cigarros apreendidos, de modo que o perito concluiu que eram de origem paraguaia. Não se afigura razoável que seja feita a análise de todos os cigarros apreendidos, considerando a expressiva quantidade de mercadorias encontradas com o acusado.
3. A Nota Técnica n. 55/2017, expedida pela Anvisa, apresentou conclusão de que as marcas de cigarros Rodeo, Eight, Mill e Palermo estavam em situação sanitária irregular em 22.02.17, com a importação, a distribuição e o comércio proibidos em território nacional.
4. Além disso, os maços de cigarros apreendidos não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português, não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em desconformidade com requisitos obrigatórios, o que evidencia a sua irregularidade para circulação e comercialização no país.
5. Os elementos de prova são claros da autoria delitiva e o dolo exsurge das declarações do próprio réu, que afirmou ter ciência de que os cigarros possuíam origem paraguaia.
6. O conhecimento da ilicitude da conduta pode também ser extraído da ocultação da grande quantidade da mercadoria no porão da residência, bem como da informação fornecida pelo réu aos policiais de que tal local não poderia ser acessado por estar fechado.
7. Comprovadas a materialidade e autoria, fica mantida a condenação do acusado pelo cometimento do delito do art. 334-A, § 1º, IV e V, do Código Penal.
8. A substituição da pena privativa de liberdade foi realizada em observância ao art. 44 do Código Penal, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida. Ademais, não compete ao acusado escolher como será realizado o cumprimento de sua pena.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA