12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-30.2019.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Entendeu-se que a intimação por edital, no processo administrativo tributário, somente se legitima quando resultar improfícua uma das formas de intimação prevista, dentre elas a intimação por via postal. Isto é, diferentemente do entendimento aplicado para o procedimento de execução fiscal, não há necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias, posto que o próprio dispositivo menciona a possibilidade da intimação editalícia após a frustração de um dos meios previstos para tanto.
4. Constatou-se não ter havido decurso do prazo decadencial e prescricional, conforme exaustiva fundamentação do v. aresto.
5. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão ( EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA