2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • FGTS • 500XXXX-26.2017.4.03.6100 • Órgão julgador 11ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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16/11/2021
Número: 5006939-26.2017.4.03.6100
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 11a Vara Cível Federal de São Paulo
Última distribuição : 20/05/2017
Valor da causa: R$ 32.261,69
Assuntos: FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Liberação de Conta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado ELIANA BOYTCHUK (IMPETRANTE) FABIANO LUPINO CAMARGO (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (IMPETRADO) ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
(ADVOGADO) GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO (IMPETRADO)
Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
52366 26/03/2018 18:40 Sentença Sentença
79
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006939-26.2017.4.03.6100 / 11a Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ELIANA BOYTCHUK
Advogado do (a) IMPETRANTE: FABIANO LUPINO CAMARGO - SP356918
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO
Advogado do (a) IMPETRADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219
Sentença
(Tipo B)
O objeto da ação é liberação de valores de conta vinculada ao FGTS.
Narrou a impetrante na petição inicial que requereu a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, sob o fundamento de alteração do regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário e o pedido foi indeferido.
Requereu a procedência do pedido da ação "[...] determinando IMEDIATAMENTE a liberação de todos os valores na conta vinculada do FGTS em nome da impetrante [...]".
O pedido liminar foi indeferido.
A impetrada apresentou informações e requereu a improcedência do pedido da ação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos
significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.
A questão situa-se na possibilidade, ou não, de saque de valores em conta vinculada ao FGTS em razão de mudança de regime celetista para estatutário.
O assunto foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, no sentido de que a conversão do regime jurídico não é causa de saque de valores de FGTS tal como previsto na Lei n. 8.036/90:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) - ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE
COTEJO, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A
VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE
CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO
DIRETA.
- Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de
constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer,
diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato
questionado. Precedente: ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO:
- FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME -
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE -
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91.
- A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.
(STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: ADI - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Processo: 613 UF: DF - DISTRITO FEDERAL - Fonte DJ
29-06-2001 - PP-00032 - EMENT VOL-02037-01 PP-00130 - Relator (a) FRANCISCO
REZEK) (sem negrito no original)
Portanto, improcede o pedido da ação.
Decisão
Diante do exposto, DENEGO O MANDADO de levantamento de FGTS.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de março de 2018.
REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI
Juíza Federal