2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Aposentadoria Especial (Art. 57 • 500XXXX-61.2018.4.03.6126 • Órgão julgador 3ª Vara Federal de Santo André do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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04/10/2021
Número: 5004543-61.2018.4.03.6126
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 3a Vara Federal de Santo André
Última distribuição : 27/11/2018
Valor da causa: R$ 78.755,82
Assuntos: Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE MARIA NERI DE SOUZA (AUTOR) VIVIANE PAVAO LIMA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
20383 13/08/2019 14:13 Sentença Sentença
320
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004543-61.2018.4.03.6126
AUTOR: JOSE MARIA NERI DE SOUZA
Advogado do (a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença Tipo A
SENTENÇA
Trata-se de ação de condenatória proposta por JOSÉ MARIA NERI DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de obter o pagamento de prestações em atraso de aposentadoria especial, cujo direito lhe foi reconhecido nos autos do mandado de segurança n. 5.007799-69.2017.403.6183, que teve curso perante a 8a. Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
Sustenta que apesar da implantação do benefício pela via mandamental, não lhe foi pago os valores devidos desde a data da cessação indevida do benefício.
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/177.877.835-3) devida no período de 09.06.2016. a
31.03.2018, devidamente atualizada e acrescida dos juros legais. Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o INSS ofereceu contestação e, em preliminares, alega a falta de interesse de agir e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido (ID16316948). Saneado o feito (ID17879584). Na fase das provas, as partes nada requereram.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se
assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso em exame, a r. sentença exarada no mandado de segurança n.
5007799-69.2017.403.6183 pende de exame recursal perante a 9a. Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região, desde 31.01.2019.
Assim, na ausência de coisa julgada da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, inexiste título executivo que habilite ao autor propor a presente ação de cobrança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido. Extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º., do CPC). Custas na forma da lei.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santo André, 7 de agosto de 2019.