12 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Cofins (6035) PIS (6039) • XXXXX-38.2018.4.03.6109 • Órgão julgador 2ª Vara Federal de Piracicaba do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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20/07/2021
Número: XXXXX-38.2018.4.03.6109
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 2ª Vara Federal de Piracicaba
Última distribuição : 01/10/2018
Valor da causa: R$ 1.144.780,80
Assuntos: Cofins, PIS
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado ELANTAS ISOLANTES ELETRICOS DO BRASIL LTDA. CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (ADVOGADO) (IMPETRANTE) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 18/10/2018 14:06 Inicial XXXXX 11699 Documento Comprobatório
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procuratório em anexo), que recebem intimações, Av. Brigadeiro Faria Lima, 4300, 9º
andar, Bairro Itaim Bibi, CEP. 04538-132, na cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, Fone: +55 (11) 2175.4350 e no endereço eletrônico controladoriaespaider@martinelli.adv.br , vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
Na apuração do PIS e da COFINS a Impetrante insere o valor total de
ingressos financeiros, incluindo as próprias contribuições em sua base de cálculo. Nesse sentido, o objetivo do presente writ é demonstrar que a base de cálculo de referidas contribuições é a receita ou faturamento do contribuinte, sem a inclusão de valores estranhos a esses conceitos.
Genericamente, o artigo 12 da Lei nº 12.973/14 dispõe sobre o alcance do termo “receita bruta”, vejamos:
Art. 12. A receita bruta compreende:
que tal tributo não representa receita ou faturamento da empresa , mas sim
exação devida à unidade federativa, conforme se extrai da ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
própria base de cálculo , bem como, ser reconhecido o direito de compensar/restituir
os valores pagos a maior nos últimos 60 (sessenta) meses, devidamente atualizados pela SELIC.
II – DO DIREITO
2.1 – OFENSA AO ART. 195, I, b DA CF/88 – CONCEITO DE RENDA – EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
Consoante as explanações anteriores, o objeto do presente writ reside
pecuniária.
Na significação econômica e financeira, jurídica ou contábil, receita resulta sempre de uma entrada de numerário, recebimento de dinheiro ou arrecadação de verbas. Mas, na acepção propriamente financeira, exprime especialmente o total de rendas ou o total de rendimentos prefixados ou previstos num orçamento e efetivamente arrecadado.
Já o faturamento , por sua vez, diz respeito às riquezas próprias, acaba sendo espécie do conceito de entrada e receita.
Com maior propriedade, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº XXXXX-75.2007.4.01.3300, o Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista,
iii) receitas gerais e administrativas (operacionais);
iv) receitas não operacionais.
Não precisa recorrer às noções elementares da Lógica Formal sobre as distinções entre gênero e espécie, para reavivar que, nesta, sempre há um excesso de conotação e um deficit de denotação em relação àquele. Nem para atinar logo em que, como já visto, faturamento também significa percepção de valores e, como tal, pertence ao gênero ou classe receita, mas com a diferença específica de que compreende apenas os valores oriundos do exercício da ‘atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou serviços’ (venda de mercadorias e
de serviços). De modo que o conceito legal de faturamento coincide com a modalidade de receita discriminada no inc. I do art. 187 da Lei das Sociedades por Acoes, ou seja, é ‘receita bruta de vendas e de serviços’. Donde, a conclusão imediata de que, no juízo da lei contemporânea ao início de vigência da atual Constituição da
O Ministro Marco Aurélio no julgado já anteriormente citado ( RE 240.785/MG, agora ratificado pelo RE 574.706/PR) explicitou, ainda:
O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à
prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de
noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.
A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa
errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da
Diante da explanação jurídica acima, repisa-se a similaridade da
matéria com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no leading case da repercussão geral, ao passo que o PIS e a COFINS são tributos, portanto, não integram a receita do contribuinte, tendo em vista que representam receita da União e não da Impetrante.
2.2 – DA NATUREZA DE TRIBUTO DO PIS E DA COFINS E NÃO DE FATURAMENTO OU DE RECEITA BRUTA
Ainda que a legislação atinente às duas contribuições em questão preveja a incidência de ambas sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa, à
Dito isso, conclui-se que o PIS e a COFINS não podem incluir a base
de cálculo do PIS e da COFINS, pelo fato de que sua entrada não se configura como sendo receita ou receita bruta.
Considerando-se os termos da decisão do STF suprarreferida, faz-se necessário que os ingressos observem dois fatos econômicos importantes para que possam incorporar a base de cálculo do PIS e da COFINS: (1) definitividade, compreendida como a incorporação definitiva do respectivo valor ao patrimônio do contribuinte; (2) disponibilidade jurídica, compreendida como o direito de usar, gozar, fruir e dispor sobre o valor percebido pelo contribuinte.
No dia 26.06.2017 nos autos do Mandado de Segurança nº 5005731- 07.2017.4.03.6100 , em trâmite na 26ª Vara Federal de São Paulo-SP, o juízo de primeira instancia sentenciou o feito no sentido de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de sua própria base de cálculo.
De acordo com o entendimento fixado pela Juíza Sílvia Figueiredo Marques na sentença, ficou consignado que:
Difícil é conceber a existência de tributo sem que se tenha uma vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto
base de cálculo do PIS e da COFINS, e os fundamentos que importam nesse
entendimento são os mesmos que importam na exclusão das próprias contribuições , sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação, eis que Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas.
III – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS
8.383/1991.
Sendo assim, os créditos de PIS e de Cofins devem obedecer o regime de compensação previsto no artigo 74 da Lei nº. 9.430/96 e a Instrução Normativa RFB nº. 1.717/17, que possibilitam a compensação a quaisquer tributos administradores pela Receita Federal, de débitos e créditos de tributos de diferente natureza, exceto com as Contribuições Previdenciárias.
Tanto o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, quanto o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº. 1717, de 17 de julho de 2017, conferem o direito à compensação
Ainda, dispõem os arts. 299 e 300 do CPC:
Art. 299 . A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. O fundamento relevante invocado é evidente, diante de tudo quanto ora exposto e demonstrado. Isso porque restou demonstrada a
Ademais, conforme referido, a crise econômica e política instalada no
país que repercute em todos os ramos de atividades do Brasil e a qual se potencializa sobretudo em razão da alta carga tributária, prejudica e muito o desenvolvimento das atividades privadas, o que é o caso da Impetrante.
Resta evidenciado ser injustificável que o contribuinte tenha de suportar tributação sem suporte legal, fazendo-se totalmente descabida a cobrança da referida exação. Ademais, caso a Impetrante permaneça sendo cobrada pelo tributo em questão de forma ilegal, esta circunstância ensejará a majoração do custo final do produto pago pelo consumidor final.
Coatora, para que, querendo, preste as informações no prazo
legal;
d) Seja dada ciência à União Federal, através de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito, conforme permissivo legal previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009;
e) A Impetrante, expressamente, manifesta seu desinteresse na realização da audiência de conciliação de que trata o Art. 334
custas iniciais.
Atribui-se à causa o valor de R$ 912.206,75 (novecentos e doze mil e duzentos e seis reais e setenta e cinco centavos).
Para auferir o valor da causa, a Impetrante calculou o valor médio mensal recolhido a título das contribuições em comento e, após, aplicada a alíquota do PIS/COFINS (9,25%), de modo a verificar o quanto representa, em média, as aludidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, chegando ao resultado de R$ 12.669,54 (valor mensal estimado do PIS/COFINS na base de cálculo do PIS/COFINS).