2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Pagamento em Consignação (7704) Alienação Fiduciária (9582) Perda da Propriedade (10449) • 500XXXX-96.2020.4.03.6108 • Órgão julgador 1ª Vara Federal de Bauru do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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02/07/2021
Número: 5001481-96.2020.4.03.6108
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara Federal de Bauru
Última distribuição : 16/06/2020
Valor da causa: R$ 12.063,42
Assuntos: Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária, Perda da Propriedade
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado JORGE EDUARDO DE CAMPOS (AUTOR) WILLIAM RICARDO MARCIOLLI (ADVOGADO) DANIELA BREDARIOL (AUTOR) WILLIAM RICARDO MARCIOLLI (ADVOGADO) CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA CONSORCIOS (REU) registrado (a) civilmente como ANDRE LUIZ DO REGO
MONTEIRO TAVARES PEREIRA (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 21/08/2020 18:05 Decisão 37103 Decisão
318
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001481-96.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: JORGE EDUARDO DE CAMPOS, DANIELA BREDARIOL
Advogado do (a) AUTOR: WILLIAM RICARDO MARCIOLLI - SP250573
Advogado do (a) AUTOR: WILLIAM RICARDO MARCIOLLI - SP250573
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado do (a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
D E C I S Ã O
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando a alteração do contrato de consórcio para o contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com a redução dos valores das parcelas, sob o argumento de perda de rendimentos. Em sede de tutela provisórias, os autores requerem autorização judicial para depositarem o valor de R$ 600,00, correspondente a 30% de seus rendimentos ou o valor de R$ 1.493,79, sem os acessórios, conforme consta na matrícula do imóvel, bem como seja determinado à Ré que interrompa/cancele a consolidação da propriedade em favor da requerida.
O feito havia sido extinto, sem resolução do mérito, em face da verificação de plano da ilegitimidade passiva da CEF, mas a decisão foi reconsiderada, determinando-se a citação da CEF e da CAIXA CONSÓRCIOS (id. 34551938).
Após a juntada das contestações, os autos vieram à conclusão para análise do pleito antecipatório.
É o relato do necessário. Decido. Consoante prescreve o Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar os efeitos
do provimento final, a pedido da parte, desde que presentes “os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu ( CPC, art. 300 e 311).
No caso em apreço, a partir de uma análise sumária dos fatos e documentos colacionados aos autos, entendo não ser viável autorizar o depósito mensal dos valores mencionados na exordial para, consequentemente suspender a cobrança externa do contrato, eis que não refletem o montante incontroverso, já que as alegações constantes da inicial não são aptas para afastar, de plano, as cláusulas avençadas, aparentemente, sem vício de vontade.
Ademais, ao que parece, as prestações eram de conhecimento dos autores e o deferimento da tutela, nesses moldes,afetaria os demais consorciados, pois, segundo alegado pela Caixa Consórcio, a revisão integral dos valores pagos pelos autores produziria prejuízos ao fundo de reserva e ocasionaria aumento na mensalidade dos demais integrantes do fundo (id. 36779358).
Há, no entanto, um pedido subsidiário de redução da parcela devida, o que, a meu ver, pode ser deferido, desde que haja a ampliação do prazo contratual.
O contrato de consórcio foi celebrado entre as partes em 22/07/2013, constitui-se na liberação de carta de crédito no valor inicial de R$ 180.000,00 em favor dos Autores, mediante o estabelecimento de condições e alienação fiduciária do bem imóvel adquirido pelo mutuário, na forma da Lei 9514/97. Ficou acertado o pagamento em 150 prestações mensais e taxa de administração de 18% ao ano, além do prêmio de seguros.
A CAIXA CONSÓRCIOS confirma em sua contestação que os autores foram contemplados com uma carta de crédito de R$ 256,468,61 e já adquiriram o imóvel, estando atualmente inadimplentes, desde a parcela n. 78; que há 7 parcelas vencidas e 57 vincendas, que totalizam R$ 126.0372,24, sem levar em consideração eventuais honorários de advogados contratados para a regularização do pagamento (id. 36779358).
Contudo, os Autores tiveram perda em seus rendimentos, o que inviabilizou o pagamento das prestações contratadas, conforme se afere da declaração do ajuste anual acostada aos autos (id. 33918775).
Claro está, portanto, que os Autores passam por momento de descontrole financeiro, em um país que também transita por grave crise econômica, com repercussão em todos os setores, havendo atualmente cerca de 13 milhões de desempregados.
Em tais circunstâncias, estando caracterizados fatores extraordinários que afetam a sociedade brasileira como um todo e havendo interesse da parte ativa em continuar a honrar o contrato de consórcio, desde que seja observada sua atual situação de renda, entendo por bem deferir em parte o pedido de tutela para alongar o prazo de pagamento da cota dos Autores, mantendo-se as demais condições do contrato, como a taxa de juros, a correção monetária etc.
No caso, há cláusula de alienação fiduciária, com base na Lei 9.514/97 e, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor (RESP 201303992632, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2014).
Deste modo, como a parte autora manifesta interesse explícito em quitar o saldo devedor de forma parcelada, demonstrando a sua boa-fé e que deseja dar continuidade à relação contratual, compreendo ser possível o deferimento de tutela apta a satisfazer, ao menos em parte, suas pretensões, restabelecendo novamente o prazo para pagamento das prestações em 150 parcelas. Isso significa que o saldo devedor que deveria ser pago em 57 meses, será estendido para 150 meses.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória, para suspender qualquer procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em relação ao imóvel objeto do contrato e determinar, ainda, que a Ré Caixa Consórcios promova a readequação do contrato, elastecendo seu prazo de amortização para 150 prestações, cujo valor mensal da parcela deverá ser informado pela CAIXA CONSÓRCIOS nestes autos.
A CAIXA CONSÓRCIOS deverá ser intimada para refazer o cálculo do valor das prestações no momento do ajuizamento da ação e informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, qual o montante devido e o valor das parcelas vencidas e vincendas apuradas, nos parâmetros aqui estabelecidos, cabendo à parte autora depositar em Juízo, no prazo de 30 (vinte) dias úteis, a importância das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e continuar a fazer os depósitos das vincendas também em juízo, até o trânsito em julgado desta demanda.
Realizado o depósito das parcelas vencidas pelos Autores, ficam suspensos os efeitos de eventual consolidação da propriedade e/ou de alienação extrajudicial do imóvel, até o julgamento definitivo deste processo.
Para maior celeridade, cópia desta deliberação poderá servir de MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, se o caso.
Sem prejuízo, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se os Autores para se manifestar acerca das contestações, em especial sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bauru, data da assinatura eletrônica.
Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal