17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-18.2015.4.03.6130 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
-A matéria veiculada no recurso não foi objeto de pronunciamento no acórdão embargado, não guardando correlação lógica com sua fundamentação - Incumbe à recorrente promover a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretende ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida - É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida no processo ou se há deficiência na fundamentação - Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA