1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-11.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GIZELE REGINA VILLACA
Advogado do (a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-11.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GIZELE REGINA VILLACA
Advogado do (a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face da União, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de companheira de servidor público federal, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, afirma a parte autora que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-11.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GIZELE REGINA VILLACA
Advogado do (a) APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira de servidor público federal.
O reconhecimento da união estável, na forma do art. 1723 do Código Civil, depende da comprovação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O acervo probatório não indica a existência da união estável narrada na inicial.
A prova documental trazida aos autos é frágil à comprovação de “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, conforme art. 1723, do CC/2002. Muito embora conste o nome do falecido, suposto companheiro da apelante, no contrato de locação referente ao imóvel onde ela residia, não há provas da coabitação. Simples comprovantes de pagamento das contas da apelante, feita pelo de cujus tampouco definem a relação existente entre ambos.
Conforme bem ponderou o juízo a quo, “o depoimento do filho do falecido, sr. Rafael, indica que havia uma amizade entre ambos, mas que tal amizade não caracterizava a união alegada. Nos seis meses de internação do falecido, a autora somente o visitou uma vez. Nas vezes em que visitava seu pai, a autora nunca foi apresentada, somente a conhecendo no hospital.”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTABELECIMENTO DA VIDA CONJUGAL.
I - Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira de servidor público federal.
II - O reconhecimento da união estável , na forma do art. 1723 do Código Civil, depende da comprovação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
III - O acervo probatório não indica a existência da união estável narrada na inicial.
IV - A prova documental trazida aos autos é frágil à comprovação de “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, conforme art. 1723, do CC/2002. Muito embora conste o nome do falecido, suposto companheiro da apelante, no contrato de locação referente ao imóvel onde ela residia, não há provas da coabitação. Simples comprovantes de pagamento das contas da apelante, feita pelo de cujus tampouco definem a relação existente entre ambos.
V - Conforme bem ponderou o juízo a quo, “o depoimento do filho do falecido, sr. Rafael, indica que havia uma amizade entre ambos, mas que tal amizade não caracterizava a união alegada. Nos seis meses de internação do falecido, a autora somente o visitou uma vez. Nas vezes em que visitava seu pai, a autora nunca foi apresentada, somente a conhecendo no hospital.”.
VI - Apelação desprovida.