16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-44.2016.4.03.0000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
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Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/01. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, CTN. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O depósito judicial apresenta-se como faculdade do contribuinte, com fito de suspender a exigibilidade do débito tributário, evitando-se prejuízos durante o processo judicial, embora o valor depositado passe a vincular-se ao resultado da demanda.
2. Nesse contexto, sendo o depósito judicial faculdade do contribuinte, nos termos do art. 151 do CTN, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, é cabível em relação a parcelas vincendas dos tributos em discussão. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
3. Da mesma forma, aplicável o art. 206 do CTN, in verbis: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.".
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA