1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 501XXXX-68.2017.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2018
Relator
Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA: DISSOLUÇÃO REGULAR – REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS: IMPOSSIBILIDADE.
1. Na execução fiscal, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil.
2. No caso concreto, a União informou sobre a falência da agravada, em maio de 2004. Requereu, na mesma ocasião, a inclusão do sócio gerente no polo passivo. Não há notícia, porém, da eventual prática de crime falimentar.
3. É indevido, neste momento processual, o redirecionamento da execução fiscal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA