14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO (198) Nº XXXXX-22.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: FERNANDA ANGELO BARBOSA SILVA
Advogado do (a) APELANTE: WAGNER RODRIGUES - TO3154-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº XXXXX-22.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: FERNANDA ANGELO BARBOSA SILVA
Advogado do (a) APELANTE: WAGNER RODRIGUES - TO3154-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernanda Angelo Barbosa Silva, para que seja declarada a nulidade dos lançamentos fiscais que deram origem às execuções fiscais nºs números XXXXX-11.2013.4.03.6182 e XXXXX-85.2016.4.03.6182, vez que, não auferiu a renda declarada no período de 2007 a 2011. Subsidiariamente, seja decretada a prescrição dos créditos tributários.
A autora alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude, realizada por terceiros de má-fé, não tendo nenhum conhecimento sobre as declarações de imposto de renda apresentadas nos anos de 2007 a 2011, pois, à época, era estudante e exercia trabalho não remunerado, o que lhe tornava isenta do imposto de renda.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da sua situação financeira, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Apelou a autora para pleitear a anulação da r. sentença. Afirma, em síntese, que o MM juiz a quo deveria ter invertido o ônus da prova, com fulcro no § 1º, art. 373, do CPC, considerando tratar-se de prova negativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº XXXXX-22.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: FERNANDA ANGELO BARBOSA SILVA
Advogado do (a) APELANTE: WAGNER RODRIGUES - TO3154-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Não assiste razão à apelante.
Não merece guarida a alegação da apelante de que o juiz deveria ter invertido o ônus da prova, nos termos do § 1º, art. 373, do CPC.
No caso vertente, a autora, ora apelante, afirma que não entregou as declarações de imposto de renda, anos-calendários 2007 a 2010, que deram origem aos lançamentos em questão, pois seria isenta do imposto à época, já que era estudante e exercia trabalho não remunerado. Nada obstante, apenas alegou tal condição sem colacionar aos autos qualquer prova de que não auferia renda tributável no período.
Com efeito, tratando-se de prova negativa, de que a autora não apresentou as declarações do imposto em discussão, cabia-lhe apresentar, então, provas que demonstrassem sua condição de isenção, tais como extrato bancário, contrato de trabalho não remunerado, comprovante de matrícula em entidade de ensino ou, ainda, requerer a produção de prova testemunhal a fim de comprovar suas alegações.
Considerando que a autora não se desincumbiu de provar o direito alegado (art. 373, I, do CPC), mantenho a bem lançada sentença recorrida.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A ENTREGA. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não merece guarida a alegação da apelante de que o juiz deveria ter invertido o ônus da prova, nos termos do § 1º, art. 373, do CPC.
2. No caso vertente, a autora, ora apelante, afirma que não entregou as declarações de imposto de renda, anos-calendários 2007 a 2010, que deram origem aos lançamentos em questão, pois seria isenta do imposto à época, já que era estudante e exercia trabalho não remunerado. Nada obstante, apenas alegou tal condição sem colacionar aos autos qualquer prova de que não auferia renda tributável no período.
3. Com efeito, tratando-se de prova negativa, de que a autora não apresentou as declarações do imposto em discussão, cabia-lhe apresentar, então, provas que demonstrassem sua condição de isenção, tais como extrato bancário, contrato de trabalho não remunerado, comprovante de matrícula em entidade de ensino ou, ainda, requerer a produção de prova testemunhal a fim de comprovar suas alegações.
4. Considerando que a autora não se desincumbiu de provar o direito alegado (art. 373, I, do CPC), mantida a bem lançada sentença recorrida.
5. Apelação improvida.