3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 501XXXX-22.2017.4.03.6182 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2018
Relator
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A ENTREGA. ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não merece guarida a alegação da apelante de que o juiz deveria ter invertido o ônus da prova, nos termos do § 1º, art. 373, do CPC.
2. No caso vertente, a autora, ora apelante, afirma que não entregou as declarações de imposto de renda, anos-calendários 2007 a 2010, que deram origem aos lançamentos em questão, pois seria isenta do imposto à época, já que era estudante e exercia trabalho não remunerado. Nada obstante, apenas alegou tal condição sem colacionar aos autos qualquer prova de que não auferia renda tributável no período.
3. Com efeito, tratando-se de prova negativa, de que a autora não apresentou as declarações do imposto em discussão, cabia-lhe apresentar, então, provas que demonstrassem sua condição de isenção, tais como extrato bancário, contrato de trabalho não remunerado, comprovante de matrícula em entidade de ensino ou, ainda, requerer a produção de prova testemunhal a fim de comprovar suas alegações.
4. Considerando que a autora não se desincumbiu de provar o direito alegado (art. 373, I, do CPC), mantida a bem lançada sentença recorrida.
5. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA