19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-59.2019.4.03.6128 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. A certidão da dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza. A lei defere ao devedor a prerrogativa de desconstituir a contestável verdade do documento (artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830/80).
2. A impugnação genérica de algum ou de alguns dados da certidão da dívida ativa não é suficiente para infirmar a verdade documental 3. No caso concreto, não há, nas certidões de dívida ativa, inexatidão na indicação da fundamentação legal para o débito referente às multas por ausência de responsável técnico farmacêutico. 4. De outro lado, é cabível a redução do valor da multa ao mínimo previsto na lei, em decorrência da ausência de fundamentação para a fixação da penalidade. 5. Apelação parcialmente provida, para fixar as multas no patamar mínimo previsto na legislação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para fixar as multas no patamar mínimo previsto na legislação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA