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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EIfNu 5006986-38.2019.4.03.6000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Seção
Publicação
Intimação via sistema DATA: 29/03/2021
Julgamento
22 de Março de 2021
Relator
Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores. Embora já tenha sido encerrada a instrução criminal, entendo necessária a prisão preventiva para garantir a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal. Cuida-se de condenado não só pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, mas também pelo uso de documento falso, já que apresentou RG sabidamente falso quando da abordagem policial. Além disso, a gravidade concreta do crime (6,434Kg de haxixe (maconha)) recomenda a manutenção da prisão. Saliente-se ainda que se trata de réu reincidente, já que foi condenado, por decisão transitada em julgado, pelo crime de furto qualificado. A ameaça do Covid-19 (coronavírus), que atinge a população mundial de um modo geral, embora enseje a necessidade de adoção de medidas para frear a propagação da epidemia, não pode servir de fundamento para a concessão de liberdade a presos provisórios, indistintamente. Embargos infringentes rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Seção, por maioria, decidiu rejeitar os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais FAUSTO DE SANCTIS, PAULO FONTES, NINO TOLDO e ANDRÉ NEKATSCHALOW, restando vencido o Desembargador Federal MAURICIO KATO, que acolhia os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA