11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX-25.2018.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL E PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ARTIGO 151, INCISOS II E VI DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS FISCAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – ARTIGO 206 DO CTN – PERTINÊNCIA.
1. A autoridade fazendária reconheceu a existência e a suficiência dos depósitos judiciais noticiados pelo contribuinte, bem como a efetiva adesão ao programa de parcelamento, com manutenção da regularidade dos pagamentos. Débitos que se encontravam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, incisos II e VI, do CTN. 2. Uma vez reconhecida a existência de causas de suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, não merece reparos a sentença que determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante, nos termos do disposto no artigo 206 do CTN, desde que não existam outras pendências fiscais além daquelas discutidas nesta demanda. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA