1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-84.2018.4.03.6183 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Julgamento
29 de Março de 2019
Relator
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, constato que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à fl. 37 apenas se limitou a atestar que a parte autora esteve em contato com microrganismos, porém, sem especificar quais os tipos de agentes biológicos que esteve exposta.
2. Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor no período de 04/05/1998 a 20/11/2008 e, verificando inconsistência nas informações constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tal fato implica na nulidade da referida sentença.
3. Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para o regular processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial no período de 04/05/1998 a 20/11/2008, consoante requerido na exordial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA