14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-96.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: M A S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do (a) APELANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, M A S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
Advogado do (a) APELADO: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-96.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: M A S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do (a) APELANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, M A S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
Advogado do (a) APELADO: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M A S CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP. Valorada a causa em R$ 1.079.566,36.
Proferida sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
“CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante: a) de não incluir no cálculo do salário da contribuição previdenciária, prevista no art. 22, inciso I, da lei nº 8.212/91, dos valores pagos a título de contribuição previdenciária ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e as destinadas a terceiras incidentes sobre a folha de salários dos empregados da impetrante referentes: a) Do terço constitucional de férias; b) Férias indenizadas e seu terço constitucional. b) à compensação/restituição, nos moldes supratranscritos. Decisão submetida a reexame necessário.”
Apela a União. Sustenta incidir contribuições sobre o terço de férias.
Apela a impetrante. Alega não incidência de contribuições sobre as férias gozadas.
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da impetrante.
A impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da União.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-96.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: M A S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do (a) APELANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, M A S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
Advogado do (a) APELADO: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Terço constitucional de férias gozadas
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC.
Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”.
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
Conforme expressa previsão contida na Lei 8.212/91:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).”
Assim, tendo em vista a expressa disposição legal, não tem a impetrante interesse processual nesse ponto.
Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas ( EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
(...)
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
( AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
(...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório. Inúmeros precedentes.
(...)
Agravo interno conhecido em parte e improvido."
( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem exame do mérito em relação às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional em razão da falta de interesse processual da impetrante, DOU PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, e NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante. Assim, o mandado de segurança é totalmente improcedente.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. FÉRIAS GOZADAS.
1. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”.
2. Tendo em vista a expressa disposição legal, não tem a impetrante interesse processual quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional.
3. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
4. EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional em razão da falta de interesse processual da impetrante, PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, e DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. Assim, o mandado de segurança é totalmente improcedente.