3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 500XXXX-96.2018.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 18/03/2021
Julgamento
12 de Março de 2021
Relator
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
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Ementa
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. FÉRIAS GOZADAS.
1. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”.
2. Tendo em vista a expressa disposição legal, não tem a impetrante interesse processual quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional.
3. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
4. EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional em razão da falta de interesse processual da impetrante, PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, e DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. Assim, o mandado de segurança é totalmente improcedente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, extinguiu o feito sem exame do mérito em relação às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional em razão da falta de interesse processual da impetrante, deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, e negou provimento à apelação da impetrante. Assim, o mandado de segurança é totalmente improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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