29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015694-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARLINO ALVES SALDANHA
Advogado do (a) REU: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015694-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARLINO ALVES SALDANHA
Advogado do (a) REU: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil contra Arlindo Alves Saldanha, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 0006715-31.2013.4.03.6128, de Relatoria da Exmo. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que deu provimento parcial à apelação da parte autora e reformou em parte a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/01/2000 a 31/07/2000 e de 01/01/2004 a 14/07/2016, para conceder-lhe a aposentadoria especial, com DIB na DER, em 07/06/2013.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato e em violação à literal disposição do artigo 57, caput da Lei nº 8.213/91 e artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, pois o requerido não possuía tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a concessão da aposentadoria especial na DIB do benefício. Alega que o julgado rescindendo entendeu que o INSS havia enquadrado, como especial, o período de 11/05/1987 a 23/09/1998, quando, na realidade, houve o enquadramento apenas o período 11/05/1987 a 23/09/1988, com o que houve o acréscimo indevido do tempo de 10 (dez) anos além daquele que havia sido reconhecido pela Autarquia, somando tão somente 24 anos, 4 meses e 11 dias de tempo especial. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial.
Pede seja concedida com urgência a tutela antecipada para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória.
Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Foi concedida a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para suspender parcialmente a execução do julgado rescindendo, determinando a suspensão do benefício de aposentadoria especial concedido ao requerido, mantido este no que toca ao reconhecimento, como tempo de labor especial, dos períodos de 01/01/2000 a 31/07/2000 e de 01/01/2004 a 14/07/2016.
O requerido constituiu defensor nos autos, com o que revogada a revelia decretada e concedido o benefício da justiça gratuita.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015694-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARLINO ALVES SALDANHA
Advogado do (a) REU: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caputdo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 02/10/2017 (fls. 191) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 06/07/2018.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.".
O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato , pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
( AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO . SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato , a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.
3. (...)
4. Pedido procedente.
( AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
De outra parte, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, o acórdão rescindendo reformou em parte a sentença de mérito apenas para conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerido, mantendo o reconhecimento dos mesmos períodos laborados em atividade especial, cujos fundamentos transcrevo no capítulo pertinente, nos termos seguintes:
“(...)DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pretende a parte autora reconhecer como atividade especial os períodos compreendidos entre 19/09/1983 a 28/04/1987, 11/05/1987 a 23/09/1988, 13/04/1989 a 14/07/1995 e de 16/03/1998 a 18/03/2013.
Os períodos compreendidos entre 19/09/1983 a 28/04/1987, 11/05/1987 a 23/09/1998 e de 13/04/1989 a 14/07/1995, restaram reconhecidos e enquadrados administrativamente pela Autarquia Previdenciária como de labor especial (fls. 83 da mídia digital de fls. 93).
No período compreendido entre 16/03/1998 a 31/12/1999, a parte autora exerceu atividade submetida ao agente agressivo ruído, em intensidade igual ou abaixo de 90 dB, conforme PPP de fls. 37/38 e 100/102, nível inferior ao tolerado pela legislação aplicável, previsto no item 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999.
No período compreendido entre 01/01/2000 a 31/07/2000, a parte autora exerceu atividade submetida ao agente agressivo ruído, em intensidade igual a 90,1 dB, conforme PPP de fls. 37/38 e 100/102, nível acima do tolerado pela legislação aplicável, previsto no item 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999.
No período compreendido entre 01/08/2000 a 31/12/2003, a parte autora exerceu atividade submetida ao agente agressivo ruído, em intensidade abaixo de 90 dB, até 18/03/2003 e abaixo de 85 dB de 19/03/2003 a 31/12/2003, conforme PPP de fls. 37/38 e 100/102, nível inferior ao tolerado pela legislação aplicável, previsto no item 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999.
No período compreendido entre 01/01/2004 a 14/07/2016, a parte autora exerceu atividade submetida ao agente agressivo ruído, em intensidade superior de 85 dB, conforme PPP de fls. 37/38 e 100/102, nível acima do tolerado pela legislação aplicável, previsto no item 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/1997, n.º 3.048/1999 e n.º 4.882/2003.
Assim, incensurável a r. sentença ao reconhecer os períodos de 01/01/2000 a 31/07/2000 e de 01/01/2004 a 14/07/2016, como de labor especial.
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, reconhecido e computado o trabalho especial acima discriminado, somado aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente, perfaz a parte autora 34 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, conforme planilha que ora determino a juntada, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/06/2013 - fls. 48). (...)”
O acórdão rescindendo foi instruído com a planilha de cômputo de tempo de serviço constante a fls. 184 dos presentes autos, na qual se verifica de plano o manifesto erro material em que incorreu no lançamento do tempo de serviço relativo ao vínculo laboral junto à empresa Duratex S/A., 11/05/1987 a 23/09/1998.
Não obstante, tanto na petição inicial da ação originária (fls. 14) como no requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial, constante a fls. 202, o próprio autor enumera os períodos de atividade especial, dentre eles o período de 11/05/1987 a 23/09/1988, laborado junto à empresa Duratex S/A, no total de 1 ano, 04 meses e 13 dias, período em que alegou exposição ao agente nocivo ruído de 93 db, conforme anotação em CTPS cuja cópia se encontra a fls. 228 e PPP de fls. 49/50, formulando pedido de averbação como atividade de natureza especial.
Tal equívoco acarretou a indevida apuração de tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, ao somar 34 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, quando, afastado o acréscimo indevido, o tempo de efetivo labor especial soma 24 ANOS, 4 MESES E 10 DIAS, insuficiente para a concessão do benefício concedido no acórdão rescindendo.
Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando, este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO MATERIAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CORREÇÃO.
1. A ação rescisória não se presta para corrigir erro material, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte.
2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
3. Recurso especial provido.
( REsp 250.886/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 282)
Não obstante, a admissibilidade da ação rescisória se mostra justificada no caso presente, pois verifica-se que a correção do erro material apontado importaria na reversão do resultado do julgamento acobertado pela coisa julgada, de forma que cabível a propositura da presente ação rescisória, pois consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória" ( REsp 1.299.287/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).
No mesmo sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO RECONHECIDO.
1. Cinge-se a tese recursal à verificação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, o qual fixou, com base em fato inexistente, a data do início da união estável da recorrente com o falecido.
2. Para a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC, é imprescindível que a decisão esteja baseada no erro de fato e que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial.
3. Na hipótese, ocorreu erro do julgado ao admitir um fato inexistente e não houve, em momento algum, na ação declaratória de reconhecimento de união estável, controvérsia a respeito do termo inicial da convivência dos companheiros.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
( REsp 1325634/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
No caso presente, o julgado rescindendo decidiu contrariamente aos elementos de prova contidos nos autos e admitiu a existência de tempo de serviço especial que o autor efetivamente não laborou, para assim reconhecer como existente fato inexistente, de forma que comprovado nos autos tão somente 24 ANOS, 4 MESES E 10 DIAS de tempo de efetivo labor especial, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei de Benefícios e concedido no acórdão rescindendo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente o v.acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0006715-31.2013.4.03.6128/SP, tão somente no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria especial, com fundamento no art. 966, VIII do Código de Processo Civil.
Do Juízo Rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, de seguinte teor:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
Consoante a fundamentação deduzida em sede rescindente, impõe-se seja sanado o erro material laborado no julgado rescindendo, com a conseqüente inversão parcial do resultado do julgamento nele proferido.
Assim, uma vez afastado o cômputo indevido de tempo de serviço apontado em sede rescindente, tem-se que os períodos especiais aqui reconhecidos e aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo somam 24 ANOS, 4 MESES E 10 DIAS de tempo de efetivo labor especial, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, para o qual exigido 25 anos de tempo de serviço especial, fato que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório, JULGO parcialmente procedente a ação originária para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/01/2000 a 31/07/2000 e de 01/01/2004 a 14/07/2016, mantidos os consectários nos termos estabelecidos no julgado rescindendo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL ERRO MATERIAL NA SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente aos elementos de prova contidos nos autos e admitiu a existência de tempo de serviço especial que o autor efetivamente não laborou, para assim reconhecer como existente fato inexistente, de forma que comprovado nos autos tão somente 24 ANOS, 4 MESES E 10 DIAS de tempo de efetivo labor especial, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei de Benefícios e concedido no acórdão rescindendo
3 – Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando, este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
4 –Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois verifica-se que a correção do erro material apontado importaria na reversão do resultado do julgamento acobertado pela coisa julgada, de forma que cabível a propositura da presente ação rescisória, pois consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória" ( REsp 1.299.287/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).
5 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada parcialmente procedente para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/01/2000 a 31/07/2000 e de 01/01/2004 a 14/07/2016.
6 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.