1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-38.2016.4.03.9999 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 26/02/2021
Julgamento
24 de Fevereiro de 2021
Relator
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO PROVIDO.
1.Os embargos merecem provimento, de modo que a decisão proferida em sede de agravo interno foi tirado de decisão colegiada.
2.Considerando que os embargos de declaração foram opostos de decisão colegiada que julgou o agravo interno interposto pela autarquia, a contrario sensu do § 2º do art. 1024 do CPC, os embargos devem ser julgados pela Turma Julgadora, conforme art. 1024 do CPC.
3. Reconsideração da decisão monocrática para sujeitá-la à apreciação da Turma Julgadora.
4. Agravo provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA