16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-66.2020.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID XXXXX), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/608.582.772-9) pelo período de 16/11/2014 a 27/04/2015.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A pericianda seja portadora de Artrodese, CID X Z98.1/Coxartrose [artrose do quadril], CID X M16/artroplastia total de quadril CID X M16/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID X M51.1/Dor lombar baixa, CID X M54.5/"Hipertensão essencial (primária)", CID 10 I10. Não se trata de doença resultante de acidente do trabalho, doença profissional, moléstia grave, infecciosa ou incurável e interfere parcialmente na competência profissional. Embora mantenha a capacidade conativo-volitiva preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do comprometimento orgânico. Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de janeiro de 2014 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico.” (ID XXXXX). Em esclarecimentos, o sr. perito concluiu que a incapacidade é total e permanente com data de início da incapacidade em janeiro de 2014 (ID XXXXX).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16/11/2014 a 27/04/2015, considerando que o sr. perito estimou o início da incapacidade em janeiro de 2014, é evidente que da data do indeferimento administrativo em abril de 2015, a segurada já estaria inapta para o trabalho, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo, em 27/04/2015.
5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em 27/04/2015, restando modificada a sentença, neste aspecto.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação provida em parte. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA