11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-52.2020.4.03.6114 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa
E M E N T A ACÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
1. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nos documentos fiscais de saída, vez que é esse montante que integra a indigitada base de cálculo.
2. Na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal.
3. Apelação parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA