4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001448-69.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE IBANHES RODRIGUES
REPRESENTANTE: PAULO AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do (a) PARTE AUTORA: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A,
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001448-69.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE IBANHES RODRIGUES
REPRESENTANTE: PAULO AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do (a) PARTE AUTORA: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A,
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: PAULO AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO do (a) ASSISTENTE: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por Paulo Henrique Ibanhes Rodrigues em face do Comandante do Colégio Militar de Campo Grande/MS objetivando a concessão de provimento jurisdicional que o inclua, definitivamente, no corpo discente do Colégio Militar de Campo Grande/MS.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001448-69.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE IBANHES RODRIGUES
REPRESENTANTE: PAULO AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do (a) PARTE AUTORA: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A,
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: PAULO AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO do (a) ASSISTENTE: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Entendo que a r. sentença deve ser mantida.
Com efeito, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, a legislação pertinente ao caso em tela não distingue propriamente a reforma por incapacidade para o serviço militar da reforma por invalidez, razão pela qual não caberia ao Administrador faze-lo.
E, pontua, que o impetrante, por conta da liminar concedida, já deve ter concluído o ensino médio, pelo que se operou uma situação de fato consolidada, o que não se mostra razoável desfazer-se, visto que nenhum benefício traria para a Administração.
No mesmo sentido foi a manifestação da douta Procuradoria Regional da República, ao asseverar que "o objetivo da presente ação era garantir a continuidade dos estudos do impetrante, e a sentença monocrática, ao confirmar a liminar antes deferida, efetivamente cuidou disso."
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I - A legislação pertinente ao caso em tela não distingue propriamente a reforma por incapacidade para o serviço militar da reforma por invalidez, razão pela qual não caberia ao Administrador faze-lo.
II - O impetrante, por conta da liminar concedida, já deve ter concluído o ensino médio, pelo que se operou uma situação de fato consolidada, o que não se mostra razoável desfazer-se, visto que nenhum benefício traria para a Administração.
III - Reexame necessário desprovido.